O Art. 28. do Estatuto das Cidades preconiza que os planos diretores poderão fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Os parágrafos abaixo apresentam algumas considerações: § 1° Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno. § 2° O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana. § 3° O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área. Este direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico previsto nos planos diretores denomina-se:
A) Direito de Superfície.
B) Transferência do Direito de Construir.
C) Direito de Preempção.
D) Outorga Onerosa.