Segundo o Art. 199 da Constituição Federal, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, porém é condicionada pelos seguintes termos, EXCETO:
A) É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
B) As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
C) É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
D) É vedada a participação estrangeira através de doações de organismos internacionais, mesmo vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.