Art. 5.º. (...) LVIII o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) VII grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília DF: Senado Federal, 1988.
Quanto ao grau de eficácia, as normas constitucionais precedentes classificam-se, respectivamente, como de eficácia
A) programática, plena e contida.
B) limitada, plena e contida.
C) contida, limitada e plena.
D) plena, contida e limitada.
E) contida, plena e limitada.