De acordo com a Constituição Federal, art. 149- A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, pública, observado o disposto no art. 150, I e III, para:
A) O custeio do serviço de iluminação.
B) O custeio do serviço de transporte.
C) O custeio do serviço de material didático.
D) O custeio do serviço de combustível.
E) O custeio do serviço de material de expediente.