De acordo com o Decreto-Lei, nº 2.848/1940, em seu art. 312 apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, a Pena é de reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 2º,Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, o crime é qualificado como:
A) Corrupção Passiva.
B) Peculato furto.
C) Peculato mediante erro de outrem.
D) Peculato sobre inserção ou modificação de dados falsos em sistema de informações.
E) Peculato culposo.