Proteção ao patrimônio
Em vigor desde o dia 08 de dezembro de 2017, a Lei Federal nº 13.531, de 2017, insere novos entes estatais no dano qualificado a partir da alteração do parágrafo único, inciso III, do artigo 163 do Código Penal.
O crime de dano é previsto do artigo 163 do Código Penal e consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa (o chamado dano simples). Entretanto, a pena é aumentada se presentes as circunstâncias previstas no parágrafo único, o denominado dano qualificado. Dentre as circunstâncias está o fato de o dano ter sido praticado contra o patrimônio da União, do estado, do município, de entidade concessionária de serviços públicos ou de sociedade de economia mista.
Antes da mudança promovida pela Lei Federal nº 13.531, de 2017, aquele que praticasse um dano contra o patrimônio do Distrito Federal, de uma autarquia, de uma fundação pública ou de uma entidade pública não poderia ser enquadrado no dano qualificado diante da ausência desses entes no rol do inciso III, parágrafo único, do artigo 163, do Código Penal.
Por exemplo, um autor que praticava um crime de dano contra bens e instalações do município respondia e ainda responde por crime de dano qualificado, mas, se viesse a praticar o mesmo crime contra, por exemplo, uma autarquia de serviço de água e esgoto desse mesmo município, não incidiria a qualificadora, em razão da não previsão e da impossibilidade de aplicação da analogia no direito penal.
Outra questão importante era sobre a ação penal cabível. Se o crime era cometido contra uma autarquia, uma fundação pública ou uma entidade pública, a ação era de iniciativa privada e logo a peça exordial consistia numa queixa-crime do querelante.
Jeferson Botelho Pereira (adaptado). Disponível em: https://bit.ly/3nCF16u (acesso em março de 2020).