Maria celebrou com João contrato de locação residencial. Em razão de inadimplemento reiterado no pagamento, Maria ajuizou ação de despejo em face de João, obtendo sentença de procedência dos pedidos, inclusive com a expedição de mandado de despejo.
De acordo com a Lei nº 8.245/91, findo o prazo assinado para a desocupação do imóvel, contado da data da notificação, será:
A) concedido o prazo de 15 (quinze) dias para João desocupar o imóvel, sob pena de responder por crime de desobediência, sem prejuízo do emprego de força policial, se necessário, vedado qualquer dano ao imóvel;
B) efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento, e os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado;
C) concedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para João desocupar o imóvel, sob pena de lhe ser aplicada multa diária pelo descumprimento da decisão judicial, sem prejuízo do emprego de força policial, se necessário;
D) efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, e os móveis e utensílios serão adjudicados ao locador, a título de compensação pelos valores que lhe são devidos pelo locatário;
E) concedido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para João desocupar o imóvel, sob pena de lhe ser aplicada multa diária pelo descumprimento da decisão judicial, sem prejuízo do emprego de arrombamento, se necessário.