A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seu art. 5º, § 1º, inciso III afirma que: O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público , acionar o poder público para exigi-lo . Cabendo ao poder público, na esfera de sua competência federativa, a obrigatoriedade de:
A) Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
B) Zelar, junto à escola ou Ministério público, pela frequência à escola.
C) Zelar, junto aos estudantes, pela frequência à escola.
D) Zelar, junto aos cidadãos, pela frequência à escola.