Segundo do artigo 60, da Lei Federal 9.099/95, os Juizados Especiais Criminais nada mais são do que órgãos da Justiça que julgam infrações penais de menor potencial ofensivo, objetivando rapidez na resolução do processo, assim como a reparação do dano causado à vítima, por meio de um acordo. No artigo 61 da referida Lei, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não a procedimento especial. Ficam excluídas do conceito de menor potencial ofensivo as hipóteses de que trata a Lei 11.340/06, o(a):
A) Estatuto da Igualdade Racial.
B) Estatuto do Idoso.
C) Estatuto da Juventude.
D) Estatuto da Criança e do Adolescente.
E) Lei Maria da Penha.