O processo administrativo pode ser iniciado e impulsionado sem qualquer provocação de particular. Além disso, adota formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados. Esses critérios, previstos na Lei n.º 9.784/1999, refletem observância, respectivamente, aos princípios
A) da eficiência e da finalidade.
B) da verdade material e da segurança jurídica.
C) do interesse público e da verdade formal.
D) da finalidade e da instrumentalidade das formas.
E) da oficialidade e do informalismo procedimental.