Segundo Hely Lopes Meirelles, ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Quanto à forma, os atos administrativos podem ser classificados abaixo e dentre outros:
1. Decreto fórmula segundo a qual os chefes dos Poderes Executivos veiculam atos administrativos de suas respectivas competências. Pelo decreto são instrumentalizados tanto os atos concretos quanto os atos abstratos (normativos).
2. Portaria fórmula pela qual as autoridades de nível inferior ao Chefe do Executivo expedem orientações gerais ou especiais aos respectivos subordinados ou designam servidores para o desempenho de certas funções ou, ainda, determinam a abertura de sindicância e processo administrativo. É ato formal de conteúdo muito fluido e amplo.
3. Alvará fórmula utilizada para expedição de autorizações e licenças.
4. Instrução fórmula mediante a qual os superiores expedem normas gerais, de caráter interno, que prescrevem o modo de atuação de seus subordinados em relação a certo serviço.
5. Circular fórmula pela qual as autoridades superiores transmitem ordens uniformes a funcionários subordinados. Não veicula regras de caráter abstrato como as instruções, mas concreto, ainda que geral, por abranger uma categoria de subalternos encarregados de determinadas atividades.
Suponha que o assessor administrativo do gabinete da Secretaria Municipal de Administração deseja determinar o horário do intervalo do café da manhã e da tarde dos servidores subordinados ao gabinete do presidente, bem como a saída de servidores para tratar de outros assuntos fora da repartição pública.
A esse respeito, assinale a opção que indica a forma adequada do ato administrativo a ser utilizado.
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