A chamada Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, atualizada até a Lei nº 13.650/2018) estabelece que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, citando expressamente dez situações que configuram referido ato de improbidade. Entre essas situações está a seguinte:
A) Agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
B) Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
C) Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
D) Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
E) Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.