A Lei nº 9.784/1999 estabelece situações em que a motivação obrigatoriamente deve ser feita, conforme se verifica da análise do artigo 50. Dessa forma, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, EXCETO quando:
A) Não limitem ou afetem direitos ou interesses.
B) Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
C) Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública.
D) Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório.
E) Decidam recursos administrativos.