O Art. 8º da Lei 8.666, de 1993, sobre a execução das obras e dos serviços, trata, em seu parágrafo único, da proibição do retardamento imotivado da execução da obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total. Neste caso, pode-se afirmar que o retardamento da obra ou serviço
A) só pode ser justificado no caso de insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade competente.
B) não pode ser justificado em hipótese alguma e a executora deve estar apta à conclusão do objeto independente das circunstâncias que se apresentem.
C) só pode ser justificado no caso de determinação dos órgão de fiscalização e acompanhamento da obra ou serviço.
D) só pode ser justificado no caso de alteração das características da obra ou serviço, pela contratante, no decorrer da execução do objeto.