Em relação aos contratos administrativos, a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, estabelece que:
A) é facultada a publicação resumida do contrato e de seus aditivos na imprensa oficial, salvo quando precedidos de licitação na modalidade concorrência, única hipótese em que a publicação na forma de extrato se torna obrigatória.
B) o contrato administrativo é sinalagmático, ou seja, somente poderá ser alterado por acordo entre as partes.
C) o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
D) o contratado não é obrigado a aceitar, ainda que nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras inferiores 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
E) o atraso dos pagamentos devidos pela Administração, por período superior a 60 (sessenta) dias, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, assegura ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.