Segundo o art. 99 da Lei nº 10.406/2002, são bens públicos:
I. Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, museus, teatros, estradas, ruas e praças.
II. Os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
III. Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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