Sobre as regras para o RDC na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, quanto ao projeto básico referido na Lei em referência, este deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os elementos abaixo disponibilizados, estando incorreto o da alternativa:
A) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar seus elementos constitutivos com clareza.
B) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a restringir a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de execução do projeto básico e de realização das obras e montagem a situações devidamente comprovadas em ato motivado da administração pública.
C) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento.
D) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra.
E) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso, exceto, em relação à respectiva licitação, na hipótese de contratação integrada.