Segundo o Código de Transito Brasileiro, art. art. 176, deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I. De prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo.
II. De adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local.
III. De preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.
IV. De adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.
V. De identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
A punição é de:
A) Infração - gravíssima; Penalidade - multa (duas vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
B) Infração - grave; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
C) Infração - leve; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
D) Infração - grave; Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
E) Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.