Alexandre possui contrato de plano de saúde com uma empresa e, em razão da negativa de autorização para realização de determinada cirurgia, ajuizou ação contra ela. Em sua petição inicial, deduziu pedido único principal objetivando a referida autorização e requereu a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, em caráter incidental. O juiz concedeu a tutela provisória, determinando seu cumprimento imediato. Realizada a cirurgia, foi marcada audiência inicial de conciliação, oportunidade em que o autor apresentou pedido de desistência da ação, sob o argumento de que houvera perda de objeto. Por esse motivo, o magistrado prolatou sentença terminativa, sem resolução de mérito. Posteriormente, a empresa apresentou, no mesmo processo, pedido de ressarcimento referente ao valor gasto com a cirurgia.
Nessa situação hipotética, a empresa
A) tem direito ao ressarcimento pleiteado: a responsabilidade do autor pelo prejuízo do réu é de natureza objetiva e, se possível, a indenização deverá ser liquidada no processo em que a medida havia sido concedida.
B) tem direito ao ressarcimento pleiteado: a responsabilidade do autor pelo prejuízo do réu é de natureza subjetiva e, se possível, a indenização deverá ser liquidada no processo em que a medida havia sido concedida.
C) tem direito ao ressarcimento pleiteado: a responsabilidade do autor pelo prejuízo do réu é de natureza objetiva, sendo vedada a cobrança da indenização no mesmo processo em que a medida havia sido concedida.
D) tem direito ao ressarcimento pleiteado: a responsabilidade do autor pelo prejuízo do réu é de natureza subjetiva, sendo vedada a cobrança da indenização no mesmo processo em que a medida havia sido concedida.
E) não tem direito ao ressarcimento, porque somente existiria responsabilidade do autor se tivesse sido prolatada sentença de mérito pela improcedência do pedido.