Nos termos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é certo dizer que não dependem de prova os fatos:
A) Notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos no processo como incontroversos; e fatos, em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
B) Notórios; afirmados por uma parte e negados pela parte contrária; admitidos no processo como incontroversos; e fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
C) Notórios; afirmados por uma parte e negados pela parte contrária; admitidos no processo como controversos; e fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
D) Notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos no processo como controversos; e fatos, em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade