Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação.Nesse cenário, deve o juiz:
Marcar apenas uma oval.
A) deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão temporal;
B) deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão lógica;
C) deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão consumativa;
D) receber a segunda contestação, já que apresentada dentro do prazo legal;