A) feito de boa-fé ao credor putativo é válido, salvo se provado depois que ele não era credor.
B) deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
C) não vale quando cientemente feito ao credor incapaz de quitar, em nenhuma hipótese.
D) autoriza-se a recebê-lo o portador da quitação, fato que origina presunção absoluta.
E) feito pelo devedor ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, prejudicado o direito de regresso contra o credor.