Em relação à competência e à capacidade tributária ativa, o Código Tributário Nacional leciona que:
A) A competência tributária é indelegável, inclusive, a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
B) A capacidade tributária ativa é indelegável, de modo que somente poderá ser exercida pela pessoa jurídica de direito público nomeada pela Constituição.
C) A competência tributária é delegável e renunciável, a critério do ente político competente.
D) O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
E) A atribuição constitucional da capacidade tributária ativa compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.