O art. 112 do CTN versa sobre as hipóteses de interpretação benigna, entre as quais se encontra a seguinte:
A) Sobre lei tributária que define infrações, quando existir dúvida sobre as circunstâncias materiais ou formais do ato.
B) Sobre lei tributária que comina penalidades às infrações, quando existir dúvida sobre a natureza da penalidade ou a exigibilidade de conduta diversa.
C) Sobre lei tributária que comina penalidades às infrações, quando existir dúvida sobre a alíquota ou o cálculo da base de incidência do tributo.
D) Sobre lei tributária que define infrações, quando existir dúvida sobre a autoria, a imputabilidade ou a punibilidade.
E) Sobre a legislação tributária que disponha sobre a suspensão ou a exclusão do crédito tributário.