Em que pese a delimitação das áreas de preservação permanente, regulado pelo Código Florestal, é CORRETO afirmar que se considera Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
A) 50 (cinquenta) metros, para os cursos dágua de menos de 15 (quinze) metros de largura.
B) 30 (trinta) metros, para os cursos dágua de menos de 10 (dez) metros de largura.
C) 25 (vinte e cinco) metros, para os cursos dágua de menos de 10 (dez) metros de largura.
D) 20 (vinte) metros, para os cursos dágua de menos de 8 (oito) metros de largura.