Questão número 673550

A partir de domingo (27), conforme o Calendário Eleitoral, definido pela Resolução TSE nº 23.627/2020, é permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet. (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A).

(https://www.tre-pr.jus.br/imprensa/noticias-tre-r/2020/Setembro)


Sobre a propaganda eleitoral na imprensa escrita, NÃO pode:

    A) Divulgar até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral paga, em datas diversas, no tamanho de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide.

    B) Reproduzir os anúncios pagos na página da internet do jornal ou revista.

    C) Divulgar opinião favorável a candidato, partido político ou coligação, desde que não seja matéria paga.

    D) Reproduzir as matérias veiculadas no jornal ou na revista nas páginas da internet dos veículos, desde que de forma idêntica à da publicação.

    E) Divulgar propaganda paga na véspera e no dia das eleições.

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