Em conformidade com o que prevê a Lei nº 4.320/64, as receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo, um triênio.
O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:
A) a receita arrecadada nos dois últimos exercícios anteriores, em que se elaboraram a proposta orçamentária e a receita prevista para o exercício atual, a partir do qual se organiza a proposta da lei de diretrizes orçamentárias.
B) a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar.
C) as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia.
D) a justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e orçamentos de obras públicas, a cujo início ou prosseguimento ela se destina.
E) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior e a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta de orçamento mais os dois posteriores.