De acordo com o Art. 36 da Lei 4.320/1964, as despesas empenhadas, mas não pagas, até o dia 31 de dezembro do exercício atual ou anterior são consideradas como Restos a Pagar. Em relação aos estágios da execução dos restos a pagar, é correto afirmar o seguinte:
A) registrado o empenho, mas não ocorrido o fato gerador da obrigação, e, caso comprovadas as condições necessárias para inscrição de restos a pagar, dar-se-á a inscrição de Restos a Pagar Não Processados a Liquidar.
B) ocorrido o fato gerador da obrigação e procedido o estágio da liquidação antes do término do exercício em curso, as despesas deverão ser registradas ao fim do exercício como Restos a Pagar Não Processados em Liquidação.
C) ocorrido o fato gerador da obrigação antes do término do exercício em curso, sem que se tenha procedido o estágio da liquidação, as despesas deverão ser registradas ao fim do exercício como Restos a Pagar Processados.
D) a inscrição de despesa em restos a pagar não processados é realizada antes da anulação dos empenhos que não serão inscritos em virtude de restrição em norma do ente da Federação.