A Constituição apenas reconhece a importância do ensino religioso para a formação básica comum no período de maturação da criança e do adolescente, que coincide com o ensino fundamental, e permite uma colaboração entre as partes, desde que estabelecida em vista do interesse público e respeitando-se opções religiosas diferenciadas ou mesmo a dispensa de tal ensino na escola.
Por ensino religioso se entende o espaço que a escola pública abre para que estudantes, facultativamente, se iniciem ou se aperfeiçoem em determinada religião. Desse ponto de vista, somente as igrejas, individualmente ou associadas, poderão credenciar seus representantes para ocupar o espaço como resposta à demanda dos alunos de uma escola. Foi a interpretação que a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional adotou no art. 33.
Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 97,
de 6 de abril de 1999. Diário Oficial da União. Distrito Federal,
18/5/1999. Internet: <http://portal.mec.gov.br> (com adaptações).
Tendo como referência o texto precedente, assinale a opção correta.