Em 2019, o art. 83 da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) foi alterado no sentido de determinar que, assim como as crianças, adolescentes, até determinada idade, não podem viajar para fora da comarca onde residem desacompanhados dos pais ou responsáveis e sem expressa autorização judicial. Conforme esse dispositivo legal em vigor, a idade mínima a partir da qual adolescentes podem realizar viagem interestadual desacompanhados dos pais ou responsáveis e sem autorização judicial é de
A) doze anos, tendo sido mantido o conceito de adolescente como pessoa com idade entre doze e dezoito anos.
B) doze anos, tendo sido alterado o conceito de adolescente para pessoa com idade entre dez e quatorze anos.
C) quatorze anos, tendo sido alterado o conceito de adolescente para pessoa com idade entre quatorze e vinte e um anos.
D) dezesseis anos, tendo sido alterado o conceito de adolescente para pessoa com idade entre quatorze e vinte e um anos.
E) dezesseis anos, tendo sido mantido o conceito de adolescente como pessoa com idade entre doze e dezoito anos.