O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Atua o Conselho diante de situações de ameaça ou de violação de direitos com o objetivo de proteger a criança e o adolescente que estejam em situação de vulnerabilidade.
Consoante dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o Conselho Tutelar tem caráter:
A) jurisdicional, e em cada comarca haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante do Poder Judiciário Estadual, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pelo Presidente do Tribunal para mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução;
B) jurisdicional, e haverá um Conselho Tutelar vinculado a cada Juizado da Infância e da Juventude, composto de 3 (três) membros, preferencialmente servidores públicos, escolhidos pelo Presidente do Tribunal para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
C) jurisdicional, e em cada comarca haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante do Poder Judiciário Estadual, composto de 7 (sete) membros, escolhidos pelo Juizado da Infância e da Juventude para mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução;
D) não jurisdicional, e em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante do Poder Executivo Estadual, composto de 7 (sete) membros, escolhidos pela população local para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
E) não jurisdicional, e em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.