Conforme a Lei nº 8.069/1990 ECA Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 94, as entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, EXCETO:
A) Oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos e preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente.
B) Diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
C) Comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostra inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares.
D) Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal, bem como vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos.
E) Restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação.