A Lei de Regulamentação nº 8.662/1993, no Art. 4º, define, como competência e atribuição do Assistente Social, realizar estudos socioeconômicos com usuários para fins de benefícios e serviços sociais com os órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades. Nesse sentido, Mioto (2009) esclarece que a realização de estudo socioeconômico, no âmbito do Serviço Social, remete a pensá-lo, inicialmente, como parte intrínseca das ações profissionais dos assistentes sociais e numa perspectiva crítica. Isso posto, os estudos socioeconômicos, definidos na perspectiva crítica, são compreendidos como:
A) Plano de solução dos problemas sociais, responsabilizando os próprios indivíduos por construir as respostas de enfrentamento.
B) Processo de conhecimento, análise e interpretação de uma determinada situação social, oportunizando o acesso a benefícios e a serviços sociais, bem como a análise de dados sobre as condições econômicas, políticas, sociais e culturais da população atendida em programas ou serviços.
C) Auxílios materiais e acesso a serviços no âmbito das instituições, considerando os julgamentos morais do assistente social sobre a personalidade e os modos de vida dos indivíduos.
D) Uma possibilidade de averiguação dos modos de vida dos indivíduos, em que, para acesso a benefícios e serviços socais no interior das instituições, os usuários devem responder aos processos burocratizados dos procedimentos e de regulamentação.
E) Conjunto de procedimentos, atos e atividades realizadas de forma responsável e consciente. Contêm tanto uma dimensão operativa, quanto uma dimensão ética e expressa, quando se realiza a apropriação pelos assistentes sociais dos fundamentos religiosos, teórico-metodológicos e ético-políticos da profissão em determinado momento histórico.