Diante da agudeza da crise econômica e social que atinge o Brasil na atualidade, as Assembleias Legislativas, não podem e não devem desconsiderar essa realidade. O posicionamento do assistente social com vistas à manutenção do Estado Social, inaugurado na Constituição Federal de 1988, deve se pautar na
A) análise das expressões da questão social e dos sistemas de seguridade e proteção, reconhecendo a não imunidade do Estado Social diante das transformações sociais, assim como a necessidade de propor ampliação do sistema legal de garantia de direitos.
B) compreensão de que a proteção dos direitos fundamentais, no que concerne ao seu núcleo essencial em termos de dignidade, pode se constituir em bandeiras do Legislativo, mesmo que a sua concretização independa da segurança mínima legal e jurídica.
C) impossibilidade de ampliação concreta das garantias de direitos sociais na instância legislativa em tempos de crise do orçamento público, ficando, desse modo, a atribuição de legislar e ampliar a segurança legal dos direitos sociais proibida em função dos ditames da saúde financeira do Estado.
D) condição de assistente social, que é seu dever interpretar para o legislador a sustentação teórica do Serviço Social na perspectiva sistêmica, afim de que ele (deputado estadual) tenha condições de optar por um campo analítico que melhor desenhe o panorama da realidade social.
E) atribuição legislativa que tem poder para vencer a crise econômica nessas circunstâncias sem fazer valer as regras de proibição de retrocesso. Desse modo, a qualquer tempo é possível e recomendável a proposição de leis restritivas de direitos sociais em nome da adequação do erário público.