O artigo 23 da lei 8080/90 discorre que é permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde. O inciso II detalha que essa participação é permitida a pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar ações e pesquisas de:
A) Meio ambiente.
B) Saúde do trabalhador.
C) Prevenção à violência contra a criança.
D) Genética e imunofarmacologia.
E) Planejamento familiar.