As exposições ocupacionais normais de cada indivíduo, decorrentes de todas as práticas com os raios-x para fins diagnósticos e intervencionistas, devem ser controladas de modo que os valores dos limites estabelecidos na Resolução-CNEN n° 12/88 não sejam excedidos. Nas práticas abrangidas por este Regulamento, o controle a dose efetiva média anual não deve exceder:
A) 30 mSv em qualquer período de 05 anos consecutivos, não podendo exceder 50 mSv em nenhum ano.
B) 20 mSv em qualquer período de 03 anos consecutivos, não podendo exceder 50 mSv em nenhum ano.
C) 15 mSv em qualquer período de 03 anos consecutivos, não podendo exceder 40 mSv em nenhum ano.
D) 20 mSv em qualquer período de 5 anos consecutivos, não podendo exceder 50 mSv em nenhum ano.