No Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto –, a Constituição Federal (1988) prescreve em seu artigo 208, item III, prescreve que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia: atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Segundo a concepção inclusiva o termo preferencialmente refere-se:
Ao atendimento educacional especializado, ou seja, por meio de instrumentos necessários à eliminação das barreiras que as pessoas com deficiência têm para relacionar-se com o ambiente externo. Devem estar disponíveis em todos os níveis de ensino escolar, de preferência nas escolas comuns da rede regular.
Ao atendimento educacional especializado, no entanto, não indica que este deverá ocorrer em princípio nas escolas comuns da rede regular.
Ao atendimento educacional especializado, cabendo à escola definir se atenderá ou não ao aluno.
Ao atendimento educacional especializado, afirmando que este deve ser realizado pelas instituições especiais nas escolas regulares.
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