No tocante aos Recursos Financeiros para a Educação, o art. 69 da LDB determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem aplicar nunca menos de:
18%, 25%, 25% e 20% da receita do salário educação e de outras contribuições sociais.
10%, 20%, 20% e 25% da receita do salário educação e de outras contribuições sociais.
18%, 25%, 25% e 25% da receita resultante de impostos.
18%, 25%, 20% e 20% da receita resultante de impostos.
18%, 25%, 25% e 25% do produto nacional bruto.
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