A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB 9394/96) estabelece, em seu artigo 26, parágrafo 2º, o seguinte parâmetro para o ensino da arte:
promoverá diversas atividades alternativas para a escola e os alunos na educação básica
constituirá componente curricular opcional na educação básica, promovendo a realização de diversas atividades
abordará conteúdos de música, teatro, dança e artes plásticas, obrigatório no 1º e 2º segmentos, sendo organizado em oficinas
constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos
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