Segundo a Lei nº 3.924, de 20 de julho de 1961, que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos, é correto afirmar que:
nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico poderá ser transferido para o exterior sem licença do IPHAN.
a posse ou salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou pré-históricos constituem, em princípio, direito imanente do proprietário das terras.
se consideram monumentos arqueológicos ou pré-histór icos, as jazidas e os sí t ios arqueológicos, exceto as inscrições rupestres.
a propriedade de superfície, regida pelo direito comum, inclui as jazidas arqueológicas, ou pré-históricas, e os objetos nelas incorporados.
o aproveitamento econômico de jazidas, objeto desta lei, não poderá ser realizado sob nenhuma forma ou condição.
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