Considerando o DECRETO-LEI n° 214, de 17 de julho de 1975 que aprova o Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, NÃO são consideradas fraude, falsificação ou adulteração as alterações havidas nos produtos, substâncias ou insumos e outros, em razão de:
terem sido, no todo ou em parte, substituído em relação ao indicado no recipiente, desde que as características do produto sejam mantidas
ocorrência de eventos naturais ou imprevisíveis que vierem a determinar sua deterioração
terem sido adicionados ou misturados com substâncias que lhes modifiquem a qualidade ou reduzam o valor nutritivo
não estarem de acordo com as especificações exigidas pela legislação em vigor
conter substâncias ou ingredientes nocivos à saúde
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