Segundo o DECRETO nº 6.537 de 17 de fevereiro de 1983, matéria prima é:
toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada precise sofrer tratamento e/ou transformações de natureza física, química ou biológica.
toda substância ou misturas de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais a sua formação, manutenção, nutrição e desenvolvimento.
toda substância ou misturas de substâncias, dotadas ou não de valor nutritivo, com finalidade de impedir alterações, manter, conferir, intensificar seu aroma, cor e sabor.
todo alimento que tenha sido adicionado de substâncias nutrientes com finalidade de reforçar o seu valor nutritivo.
toda substância ou misturas de substâncias empregada com a finalidade de exercer uma ação transitória em qualquer fase do fabrico de alimentos.
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