No que se refere aos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental no País, é incorreto afirmar que:
o Poder Público, no exercício de sua competência de controle, poderá expedir: i) Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; ii) Licença de Instalação (LI), autorizando a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especifi cações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes e iii) Licença de Operação (LO), autorizando a operação da atividade ou empreendimento, após a verifi cação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profi ssionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. O empreendedor e os profi ssionais que subscrevem os estudos previstos são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às eventuais sanções administrativas, civis e penais.
a localização, construção, instalação, ampliação, modifi cação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente. A Resolução CONAMA n. 237, de 1997, estabelece em seu Anexo 1, os empreendimentos sujeitos a licenciamento, por meio da elaboração de EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de IMpacto Ambiental).
o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deve ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo, entretanto, ser superior a 5 (cinco) anos. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deve ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
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