Segundo a Lei Federal nº 9.605 de 2 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, é incorreto afirmar que
as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto na Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas são a multa, penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.
a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
a pena para o responsável por causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, se o crime for culposo, é a reclusão de um a quatro anos e multa.
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