Com relação ao monitoramento da qualidade sanitária de alimento, a colheita de amostras DEVE ser feita:
em triplicata, sendo uma unidade amostral entregue ao detentor do produto amostrado, com a orientação de conservá-la adequadamente até o resultado da análise laboratorial, visando à utilização da mesma numa possível análise de contra prova. As outras duas unidades amostrais devem ser encaminhadas ao laboratório;
em quadruplicada, sendo uma unidade amostral entregue ao detentor do produto amostrado, com a orientação de conservá-la adequadamente até o resultado da análise laboratorial, visando à utilização da mesma numa possível análise de contra prova. As outras três unidades amostrais devem ser encaminhadas ao laboratório sendo duas ao laboratório estadual e outra ao laboratório central da ANVISA para confirmação;
em duplicata, sendo que ambas (fiscal e contra prova) devem ser encaminhadas ao laboratório, mantendo adequadamente conservada uma unidade amostral caso haja recurso do detentor do produto sendo a mesma utilizada neste caso;
em triplicata, sendo que todas as unidades amostrais devem ser encaminhadas ao laboratório, mantendo adequadamente conservada uma unidade amostral caso haja recurso do detentor do produto sendo a mesma utilizada neste caso na análise de contra prova;
em triplicata, sendo uma unidade amostral entregue ao detentor do produto amostrado, com a orientação de conservá-la adequadamente até o resultado da análise laboratorial, visando à utilização da mesma numa possível análise de contra prova. Uma unidade amostral encaminha ao laboratório local (estadual) e a outra ao laboratório regional da ANVISA para confirmação.
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