Com relação ao estabelecimento dos requisitos para adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), integrado pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), na forma da Instrução Normativa nº 36, de 20 de julho de 2011, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, é INCORRETO afirmar que:
compete ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), das Agências de Defesa Agropecuária dos Estados, a coordenação operacional do SISBI-POA;
o Estado, o Distrito Federal ou Município que possua um Serviço de Inspeção e pretenda solicitar adesão ao SISBI-POA deverá dispor previamente de registros auditáveis referentes à implantação e manutenção do seu Serviço de Inspeção;
para aderir ao SISBI-POA, as unidades da Federação deverão adequar seus processos e procedimentos de inspeção e fiscalização, ficando obrigadas a seguir a Legislação Federal ou dispor de Regulamentos equivalentes;
o Estado, o Distrito Federal ou o Município que não possua um Serviço de Inspeção instituído somente poderá solicitar a adesão ao SISBI-POA após constituí-lo efetivamente, inclusive, de forma a gerar registros auditáveis que caracterizem a equivalência pretendida;
o SISBI-POA terá responsabilidade de assegurar que os procedimentos e a organização da inspeção de produtos de origem animal se façam por métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.
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