Cabe ao psiquiatra, compondo a comissão técnica de classificação que opina sobre os internos cumprindo pena de reclusão, estabelecer, prioritariamente, se o condenado apresentar
quadro de patologia mental passada que possa ter interferido em suas condições de discernimento ou manifestação de vontade, à época do crime que lhe foi imputado.
quadro psicopatológico produtivo que possa interferir no comportamento do examinado e prejudique seu processo de reinserção social.
quadro psicopatológico que o torne incapacitado para o exercício pessoal dos atos da vida civil.
quadro patológico que aconselhe seja o interno submetido a novo interrogatório, na forma da lei.
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