A lei penal presume a periculosidade dos agentes que, ao momento do crime,
sejam incapazes para o exercício pessoal dos atos da vida civil.
sejam considerados inimputáveis segundo o que dispõe o caput do artigo 45 da lei 11.343/2006 (lei de drogas).
sejam inimputáveis segundo o que estabelece o caput do artigo 26 do código penal.
sejam portadores de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
tenham cometido crime de homicídio ou roubo.
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