O Brasil está declarado livre da Peste Suína Clássica sem vacinação, conforme Instrução Normativa Nº 6 de 09/03/2004, o que o coloca em posição privilegiada diante do cenário comercial internacional. Cada Estado da União tem envidado esforços no sentido de manter a situação tão arduamente conquistada. Em decorrência da grande extensão territorial e diversidade socioeconômica e epidemiológica dos estados, a Legislação tem sido suficientemente flexível no sentido de disciplinar as atividades de DSA, estabelecendo zonas livres da doença, de sorte que a IN Nº 1 de 04/01/2001 instrui acerca do ingresso de suídeos e seus produtos e subprodutos presumivelmente veiculadores de vírus da PSC. Estes instrumentos legais baseiam-se nos seguintes conhecimentos epidemiológicos relativos ao hospedeiro, produtos e subprodutos:
suídeos podem ser contados e, portanto, incubando a doença; produtos e subprodutos podem ser vias de transmissão do vírus
suínos podem albergar o vírus na presença ou ausência de sinais clínicos; produtos e subprodutos podem ser vias de transmissão
suínos podem albergar o vírus na ausência de sinais clínico, mas o GTA não exige que conste resltados de sorologia; produtos e subprodutos podem ser fontes de infecção do vírus
suídeos podem albergar vírus da PSC na ausência de seinais clínicos; produtos e subprodutos podem ser vias de transmissão
suídeos podem albergar o vírus na condição de portadores inaparentes, mas no GTA não consta a avaliação clínica; produtos e subprodutos podem ser fontes de infecção do vírus
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