A leitura do art. 2º da Lei Federal nº 8.142, de 28/12/1990, que trata dos recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS), faz concluir que esses recursos serão alocados, entre outras possibilidades, como:
despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta.
investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa anual do Poder Executivo e aprovados pelo Congresso Nacional.
investimentos previstos no Plano Anual do Ministério da Saúde, de gestão exclusiva do Gabinete do Ministro.
cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios com mais de 1.200.000 habitantes na zona urbana ou 2.000.000, ou mais, na zona rural.
cobertura de ações de saúde em cidade da zona rural, em um valor equivalente a 2% do valor arrecadado com Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF.
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